Manual das emendas impositivas
Situação deste manual
- Instituído: Resolução nº 08/2026, de 07/10/2026
- Publicado: em 16/10/2026, por Administrador
- Os valores, prazos e regras abaixo são os que o sistema aplica hoje, lidos da configuração do exercício 2027.
1. O que são
São indicações dos vereadores ao projeto de lei orçamentária que a Prefeitura é obrigada a executar, até o limite fixado na Lei Orgânica. Cada vereador indica o que será feito e onde; a Prefeitura executa, salvo impedimento de ordem técnica, que precisa ser justificado.
2. Limites do exercício 2027
- Cota individual: R$ 175.245,51Fundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, § 2º (Emenda 02/2026): 1,55% da RCL do exercício anterior, dividido igualmente entre os vereadores (Regimento, art. 281-E, § 1º).
- Número de vereadores: 9
- Base de cálculo: 1,55% da receita corrente líquida de 2025 (R$ 101.755.456,04)
- Parcela mínima da saúde: 50%, conferida no conjunto das emendas de cada vereadorFundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, § 2º: metade do valor apurado às ações e serviços públicos de saúde.
- 1,55% (LOM art. 193-A, § 2º) × RCL de 2025 ajustada para o cálculo dos limites da despesa com pessoal, R$ 101.755.456,04 (RREO 6º bimestre/2025, Siconfi) = R$ 1.577.209,57, exatamente o valor que a mensagem do PL 51/2026 reserva para "Emendas Parlamentares Impositivas" dentro da Reserva de Contingência (ficha 139). ÷ 9 vereadores = R$ 175.245,51 por vereador (arredondado para baixo no centavo), dos quais metade para a saúde. A divisão é igualitária entre os vereadores em exercício na data do aviso de abertura (Regimento, art. 281-E, § 1º, redação da Resolução 08/2026); o aviso publica o valor individual.
3. Prazos
- Fim do protocolo de emendas: não definidoFundamento: Regimento Interno, art. 274, §§ 1º e 7º (Resolução 08/2026): 10 dias contados da publicação do aviso de abertura.
- O projeto de lei recebe emendas quando está: em tramitação
- Prazo para atender à diligência da Comissão: 3 dia(s)Fundamento: Regimento Interno, art. 281-F, § 1º (Resolução 08/2026): 3 dias para complementar ou ajustar a emenda.
- Validade do link para a entidade preencher o plano: 10 dia(s)Fundamento: Parâmetro operacional definido pela Câmara para uso do sistema.
- 30/09/2026 — Envio do projeto da LOA 2027 à Câmara (PL 51/2026, Ofício 328/2026; LOM art. 188, III)
- 31/03/2027 — Relatório do Executivo com as emendas impositivas impedidas, justificadas uma a uma (LOM art. 193-A, § 10; LDO 2027, art. 30, na redação da Lei 4.078/2026)
- 31/05/2027 — Saneamento ou substituição das emendas impedidas, por indicação do autor (LOM art. 193-A, § 10; LDO 2027, art. 30, § 3º, na redação da Lei 4.078/2026; Regimento, art. 281-I)
4. Da indicação à execução
- Indicação. O vereador descreve o objeto e o destino; o sistema encontra a dotação na lei orçamentária e monta o plano de trabalho.
- Conferência. Antes de seguir, a emenda passa pelas treze verificações abaixo e pela pré-checagem de cota, reserva da saúde, preços e documentação. Só a emenda sem falha é remetida à Câmara.
- Decisão. A Comissão de Finanças recebe, pode pedir ajuste (diligência) e aprova ou rejeita, com parecer. O Executivo se manifesta sobre a viabilidade técnica.
- Execução e prestação de contas. Empenho, liquidação e pagamento ficam registrados e visíveis neste portal.
5. As treze verificações
- (i) Emenda preenchida — sempre impede a remessaFundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, § 6º e § 8º, II: vedada a emenda genérica, sem objeto suficientemente delimitado.
- (ii) Exercício admite emendamento na data — sempre impede a remessaFundamento: Regimento Interno, art. 274, §§ 1º e 7º (Resolução 08/2026): as emendas são recebidas em 10 dias contados da publicação do aviso de abertura.
- (iii) Projeto de lei recebe emendas — sempre impede a remessaFundamento: Lei Orgânica, art. 188, III, e Regimento Interno, art. 274: o projeto de lei orçamentária é emendado durante a sua tramitação na Câmara.
- (iv) Dotação existe no projeto e no exercício — sempre impede a remessaFundamento: Lei 4.320/1964, art. 15
- (v) Programa previsto no PPA — impede a remessaFundamento: Constituição Federal, art. 166, § 3º, I
- (vi) Ação coerente com o programa — impede a remessaFundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, § 8º, V: pertinência temática da programação.
- (vii) Classificação completa — sempre impede a remessaFundamento: Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001
- (viii) Aderência às prioridades e metas da LDO — impede a remessaFundamento: LDO 2027 (Lei 4.062/2026): prioridades e metas da administração.
- (ix) Cota individual do autor — impede a remessaFundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, caput e § 2º (Emenda 02/2026): 1,55% da RCL, dividido entre os 9 vereadores.
- (x) Coerência do tipo de emenda — sempre impede a remessaFundamento: Constituição Federal, art. 166, § 3º, II
- (xi) Limite das demais áreas e parcela da saúde — impede a remessaFundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, caput: metade do valor apurado às ações e serviços públicos de saúde.
- (xii) Saúde sem pessoal e encargos — impede a remessaFundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, § 6º: vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos sociais.
- (xiii) Plano de trabalho preenchido — impede a remessaFundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, § 8º, VI, e Regimento Interno, art. 281-C (Resolução 08/2026): plano de trabalho obrigatório e indissociável da emenda.
Regras locais do município
- Valor mínimo por emenda — impede a remessaMínimo geral: R$ 25.000,00 · Mínimo para entidade sem fins lucrativos: R$ 10.000,00Fundamento: LDO 2027 (Lei 4.062/2026), art. 26, § 1º; Lei Orgânica, art. 193-A, § 5º.
- Quantidade máxima de emendas por vereador — impede a remessaDestinação livre: 6 · Saúde: 6Fundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, § 5º: no máximo seis emendas de destinação livre e seis vinculadas à saúde por parlamentar.
- Declaração de conflito de interesses obrigatória para entidade — impede a remessaFundamento: Regimento Interno, art. 281-B, VIII (Resolução 08/2026): declaração do autor de que inexiste vínculo de parentesco, societário, de direção ou de administração, ou conflito de interesses com a organização da sociedade civil beneficiária.
- Vedação de pessoal, encargos e dívida em qualquer área — impede a remessaFundamento: Lei Orgânica, art. 193-A, § 6º: vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos sociais e em encargos do serviço da dívida.
6. Base legal
- Lei Orgânica do Município de Borborema — Art. 193-A, caput e § 2º (Emenda 02/2026)vigente desde 02/10/2026 · arquivo · fonte
“As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, destinando-se a metade do valor apurado às ações e serviços públicos de saúde.”
- Lei Orgânica do Município de Borborema — Art. 193, § 8º (Emenda 01/2023; revogado pela Emenda 02/2026)vigência não informada · fonte
“As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
- Lei Orgânica do Município de Borborema — Art. 193-A, § 5ºvigente desde 02/10/2026 · fonte
“Para a apresentação das emendas individuais deverão ser observados os valores mínimos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício, limitados ao máximo de seis emendas de destinação livre e seis vinculadas à saúde, para cada parlamentar.”
- Lei Orgânica do Município de Borborema — Art. 193-A, § 6ºvigente desde 02/10/2026 · fonte
“É vedada a apresentação de emendas genéricas sem objeto suficientemente delimitado, bem como, a aplicação dos recursos de emendas parlamentares individuais no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais e de encargos referentes ao serviço da dívida.”
- Lei Orgânica do Município de Borborema — Art. 193-A, § 8ºvigente desde 02/10/2026 · fonte
“São impedimentos para fins de apresentação de emendas parlamentares individuais, verificáveis pelo Poder Legislativo no exame de admissibilidade: I – inobservância dos limites, valores e quantidades previstos nos §§ 2º e 5º; II – emenda genérica [...]; III – alocação de recursos em programação de natureza não discricionária; IV – omissão ou erro na indicação do beneficiário ou do órgão executor; V – ausência de pertinência temática [...]; VI – não apresentação de plano de trabalho básico que demonstre a viabilidade técnica do objeto, inclusive quanto aos custos estimados de execução.”
- Lei Orgânica do Município de Borborema — Art. 193-A, § 10vigente desde 02/10/2026 · fonte
“O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de março, relatório de eventuais emendas impositivas com inviabilidade de execução por impedimentos, justificadas individualmente, devendo a Mesa Diretora da Câmara, mediante a indicação do autor, substituí-las [...] até o dia 31 de maio do exercício financeira da execução.”
- Lei Orgânica do Município de Borborema — Art. 193-B (Emenda 02/2026)vigente desde 02/10/2026 · fonte
“É vedada a instituição e apresentação de emendas de iniciativa de bancadas de parlamentares.”
- Lei Orgânica do Município de Borborema — Art. 188, IIIvigente desde 30/12/2019 · fonte
“o Projeto de Lei Orçamentária do ano seguinte será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, devendo o autógrafo ser devolvido pelo Legislativo, para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.”
- Regimento Interno da Câmara Municipal de Borborema (Resolução 04/2004) nº 04/2004 — Art. 274, §§ 1º, 2º, 7º e 8º (redação da Resolução 08/2026)vigente desde 08/10/2026 · arquivo · fonte
“Os projetos irão à Comissão de Finanças e Acompanhamento da Execução Orçamentária, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso de que trata o § 7º. A Comissão terá mais 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo do § 1º, para emitir os pareceres. (§ 7º) Recebido o projeto de lei orçamentária anual, o Presidente da Câmara fará publicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, aviso de abertura do prazo de apresentação de emendas.”
- Regimento Interno da Câmara Municipal de Borborema (Resolução 04/2004) — Art. 276vigente desde 25/11/2004 · fonte
“A decisão da Comissão de Finanças e Acompanhamento da Execução Orçamentária sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.”
- Lei nº 3.978/2025 — LDO 2026 — Art. 23, IIvigência não informada · fonte
“Reserva para as emendas parlamentares individuais impositivas de 2% da receita corrente líquida de 2024.”
- Lei nº 4.062/2026 — LDO 2027 nº 4.062/2026 — Art. 26, § 1ºvigente desde 01/07/2026 · arquivo · fonte
“As emendas parlamentares serão apresentadas em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), exceto para aquelas previstas no inciso II deste artigo [entidades sem fins lucrativos], cujo valor não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
- Lei nº 4.062/2026 — LDO 2027 — Art. 24 (redação da Lei 4.078/2026)vigente desde 01/07/2026 · fonte
“O Projeto de Lei Orçamentária do Exercício de 2027 conterá dotação específica para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos da Lei Orgânica Municipal, será equivalente a 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, destinando-se a metade do valor apurado às ações e serviços públicos de saúde.”
- Lei nº 4.078/2026 — altera a LDO 2027 nº 4.078/2026 — Art. 30vigente desde 01/07/2026 · arquivo · fonte
“O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até 31 de março de 2027, relatório das emendas parlamentares individuais impositivas cuja execução esteja inviabilizada por impedimento. O saneamento ou a substituição da programação deverá ser concluído até 31 de maio de 2027.”
- Resolução nº 08/2026 — Art. 7º, parágrafo únicovigente desde 08/10/2026 · arquivo · fonte
“A Mesa Diretora poderá editar manual orientativo destinado aos Vereadores e aos beneficiários.”
- Resolução nº 08/2026 — altera o Regimento Interno (emendas impositivas) — Art. 281-F, § 1ºvigente desde 08/10/2026 · fonte
“Verificada falha sanável, a Comissão converterá o exame em diligência e notificará o autor para complementar ou ajustar a emenda no prazo de 3 (três) dias.”
- Resolução nº 08/2026 — altera o Regimento Interno (emendas impositivas) — Art. 281-Gvigente desde 08/10/2026 · fonte
“As emendas parlamentares individuais impositivas receberão numeração única, sequencial e perene por exercício, que as acompanhará em todas as fases do processo legislativo e da execução orçamentária.”
- Resolução nº 08/2026 — altera o Regimento Interno (emendas impositivas) — Art. 281-Evigente desde 08/10/2026 · fonte
“Cada vereador poderá apresentar emendas até o número máximo e observados os valores mínimos previstos no § 5º do art. 193-A da Lei Orgânica do Município. O montante global será dividido igualitariamente entre os Vereadores em exercício na data da publicação do aviso previsto no § 7º do art. 274.”
- Resolução nº 08/2026 — altera o Regimento Interno (emendas impositivas) — Art. 281-Cvigente desde 08/10/2026 · fonte
“O plano de trabalho é peça obrigatória e indissociável da emenda.”
- Resolução nº 08/2026 — altera o Regimento Interno (emendas impositivas) — Art. 281-Bvigente desde 08/10/2026 · fonte
“A emenda parlamentar individual impositiva será apresentada à Comissão de Finanças e Acompanhamento da Execução Orçamentária, no prazo do § 1º do art. 274, mediante formulário próprio subscrito pelo autor, com a identificação do autor, o objeto delimitado, a classificação orçamentária completa, o beneficiário, o valor com memória de cálculo, a indicação de destinação livre ou saúde, o plano de trabalho e a declaração de inexistência de conflito de interesses quando a emenda se destinar a organização da sociedade civil.”